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Foto do escritorTatiana Mareto

Direitos autorais na era da autopublicação - parte 2

Atualizado: 24 de abr. de 2023

Na segunda parte do especial pelo Dia Mundial da Propriedade Intelectual, trago uma discussão sobre o uso de imagens, vídeos e músicas em material de divulgação, artes criadas por autoras e igs literários, booktrailers, entre outros.


Para quem prefere vídeos, tenho um gravado que resume quase tudo que falarei no post!


Seguindo, precisamos novamente lembrar o que a lei define como passível de proteção para verificarmos que as imagens, edições de vídeo e composições musicais entram como propriedade intelectual protegida pela Lei 9.610/98

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Nem tudo é protegido por lei, mas praticamente tudo que interessa a um autor é. Isso significa que utilizar-se de imagens, textos, fotos, músicas, etc de outras pessoas, mesmo que disponíveis na internet, é violação de Direitos Autorais, a não ser que você tenha autorização expressa do autor da criação, como prevê o artigo 29 da Lei 9.610/98. Então, como lidar?

Existem situações que nos autorizam a utilizar, mencionando os devidos créditos, criações intelectuais sem violação à lei. Essas situações, previstas no artigo 46 da Lei 9.610/98, são uma boa válvula de escape para saber se a utilização de determinada obra está ou não criminalizada. Vejamos.

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; (Esse inciso é excelente para quem gosta de citar músicas, poesias ou outras obras em suas próprias escrituras. Pode, desde que referenciados autor e obra.) IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. (Esse inciso nos serve, por analogia, para a utilização de imagens, fotos, gravuras, pinturas, etc que encontramos na internet, desde que observemos o disposto na lei.)

O esclarecimento legal acaba por colocar o autor independente em uma cilada: ele não pode usar imagens em seus booktrailers, por exemplo, sem consentimento do autor da imagem, pois estaria infringindo a lei de Direitos Autorais. Bem. Até mesmo as imagens "soltas", disponibilizadas aleatoriamente na grande rede através de sites vários, indexadas no Google, cujos autores são desconhecidos ou domiciliados em países estrangeiros que não compartilham da mesma proteção autoral Brasileira (algumas são bem mais severas, inclusive)?


É aí que está o problema da ausência de legislação específica. Não se sabe nem se pode determinar; a definição da proteção de imagens gratuitamente compartilhadas na grande rede é um mistério ainda não resolvido pelo mundo jurídico e que precisa urgentemente de tutela legal. Enquanto isso não acontece, ficamos à mercê do "tentativa-e-erro" e da jurisprudência de casos semelhantes (ou seja, julgados nacionais acerca do pleito de reparação por danos ao direito de autor em caso de utilização indevida de criação intelectual).


Para evitar transtornos e processos judiciais, decidi compartilhar algumas dicas que podem auxiliar na utilização de imagens da internet (porque para usar textos o art. 46 resolve todo o problema!) para materiais de divulgação e outros.


1) NUNCA utilize imagens de pessoas desconhecidas, a não ser que vocês tenham autorização para isso. Expor a imagem de outras pessoas é violação dos direitos do autor da foto e de imagem de quem está sendo exposto. Ou seja, problema duplo.


2) Apenas utilize imagens de celebridades que tenham sido distribuídas na rede para divulgação. Essas imagens, nas quais geralmente está escrito DIVULGAÇÃO em alguma parte, foram colocadas na rede para serem usadas livremente, portanto podem ser reproduzidas. Mas nunca clame para si o crédito delas. Imagens que não estão marcadas como DIVULGAÇÃO não podem ser utilizadas, pelo mesmo problema citado na dica 1).


3) Se você gostou de alguma imagem depois de uma busca no Google, não a utilize sem antes visitar o site original da foto. Esse site deve indicar a você quem é o autor da imagem, se ela é copyright free, etc. Nunca utilize a imagem diretamente do Google, pois você não poderá citar os créditos e REFERENCIAR A IMAGEM É FUNDAMENTAL.


4) Nunca utilize imagens de sites de fotografia como o Flickr sem pedir autorização. Esses sites são utilizados por fotógrafos profissionais que vendem as suas imagens, e estão ali para exibição. Utilizar imagens dessas fontes é problema na certa, mesmo se o fotógrafo for internacional.


5) NUNCA utilize imagens com tags de sites que vendem imagens, como GettyImages ou Corbis. Mesma questão da dica 4). Aqui nem tem como pedir autorização, pois esses sites VENDEM imagens, somente.


6) Se a imagem que vocês gostaram está em um site nacional, entre em contato com o autor do site e peça permissão para usar a imagem. Um e-mail autorizando vocês é suficiente para poder usar sem restrições. Uma negativa é certeza de problemas futuros, então melhor evitar.


7) Não descaracterize a imagem sem autorização. O criador da imagem a colocou na internet para você ver, mas isso não quer dizer que ele permitiu que você a alterasse.


Se você for elaborar um booktrailer para seu livro, provavelmente usará alguma música. Evite usar músicas inteiras, o ideal é usar partes de várias músicas montando uma composição meio "inédita". Assim você respeita o disposto no artigo 46 da Lei 9.610/98 e evita ser barrado pelo Youtube e seus similares. De qualquer forma, creditar a composição e seu autor é OBRIGATÓRIO, mesmo que você faça isso no campo "informações" no site para onde você enviar o vídeo.


Caso você queira usar uma música inteira, credite a composição e prefira não enviar para o Youtube. Eles costumam ter políticas muito rigorosas se a música for muito conhecida, e algumas gravadoras proibem o uso de suas músicas para vídeos amadores e derivados. Resultado: sua conta pode ser apagada sem aviso prévio.

Esse texto não tem pretensões de servir de orientação jurídica sobre o problema dos Direitos Autorais, até porque essa questão desafia um longo e amplo debate que não se esgotaria em algumas palavras. A ideia foi apenas sugerir algumas táticas para evitar que você, autor independente que precisa divulgar sua obra, sofra com problemas por falta de informação ou desconhecimento de algumas disposições da Lei de Direitos Autorais. Espero que seja útil!

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